Crime digital agora tem penas duras

Coluna semanal de Ronaldo Lemos publicada na Folha de São Paulo

publicado em

1 de junho de 2021

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Pena final por roubo digital pode se tornar similar à punição de crimes quanto a vida

Na semana passada, foi sancionada a lei 14.155, que aumenta penas para os crimes digitais. E não só. A lei especifica novas modalidades de crimes cibernéticos, atribuindo a eles penas elevadas.

A estrutura da mudança seguiu dois caminhos. O primeiro foi modificar a chamada “Lei Carolina Dieckmann”. Essa lei tem uma história interessante. Ela substituiu um projeto de lei muito ruim de criminalização da internet que havia sido proposto pelo então deputado Eduardo Azeredo.

E acabou se tornando a primeira legislação específica a tratar de crimes digitais no Brasil, homenageando a atriz que na época sofreu um ataque digital (vale fazer o “disclosure” de que este colunista participou como consultor da sua redação).

A modificação da semana passada manteve o texto original, o que é um acerto. No entanto, elevou as penas para quem “invadir dispositivo informático” para reclusão de 1 a 4 anos.

Além dessa alteração, a lei novo definiu penas ainda maiores também para o chamado “furto qualificado por meio eletrônico”. Nesse caso, a pena passa a ser de 4 a 8 anos de reclusão.

Se o crime for praticado contra idoso ou pessoa vulnerável, a pena pode até dobrar. Se o crime for praticado valendo-se de servidor de internet mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um a dois terços.

Essas mudanças são positivas, mas aqui o legislador errou na dose da pena. Com os agravantes, a pena final por roubo digital pode se tornar similar à punição de crimes contra a vida. Isso distorce o sistema penal brasileiro mais uma vez, que tende a punir de forma mais severa crimes contra o patrimônio do que crimes contra a vida. Para ser claro, acho boa a ideia de aumentar as penas. No entanto, esse aumento foi longe demais.

Outra modalidade de crime que vem se tornando comum, o estelionato por meio digital, também teve a pena aumentada. Agora o indivíduo que engana alguém para fornecer informações por meio de redes sociais, causando prejuízo e obtendo vantagem ilícita, pode ser punido também com penas de 4 a 8 anos de reclusão.

O aumento na pena para esse crime ajuda a pegar os chamados “golpes do WhatsApp” que vêm se tornando comuns. No entanto, a melhor forma de proteção individual é a prevenção. Quem usa WhatsApp (e qualquer outro serviço online, como email ou redes sociais) deve habilitar a identificação de dois fatores, isto é, ter não só uma senha forte para acessar o serviço mas também uma outra forma de autenticação, como receber um código pelo celular.

Especificamente para o WhatsApp, é importante acionar o “PIN”, senha numérica que no padrão do aplicativo não vem habilitada.

Além disso, uma outra dica de segurança: colocar a foto do WhatsApp visível apenas para os contatos. Vários dos golpes atuais roubam apenas a foto da pessoa, colocada em outra conta para fingir que é ela.

Noções básicas de cibersegurança conjugadas com mudanças pontuais (e ponderadas) na lei são um bom caminho para dar conta do crescimento desse tipo de crime. Especialmente no momento em que muita gente está trabalhando de casa pela internet.

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