Nota Técnica Substitutivo PL 1998/20 -Telessaúde

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O  Substitutivo ao PL Telessaúde (PL 1.998/2020) trouxe mudanças significativas ao texto original do projeto e sua aprovação pela Câmara do Deputados em caráter de urgência não oportunizou a discussão do tema com atores chaves da sociedade civil  que devem ser, então, endereçadas no Senado.

Nesse propósito, o IEPS e o  ITS Rio elaboram a presente Nota Técnica para tecer comentários e levantar pontos cruciais que tangenciam a discussão da regulamentação da telessaúde no Brasil. 

O referido Substitutivo propõe a alteração da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) para “autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional”. O espírito do projeto representa grande avanço no sentido de ampliar o escopo da prestação de serviços de saúde na modalidade remota para as mais diversas áreas da saúde como um todo. 

Nota-se, no entanto, a inexistência de um consenso entre especialistas quanto à terminologia a ser empregada para se referir às diferentes prestações de serviços de atendimento em saúde a distância. Logo, a precisão da nomenclatura empregada é nevrálgica para fins de delimitação e alcance do escopo legislativo e ulterior comunicação entre diplomas diferentes, de modo a favorecer o desenvolvimento, comparação e propagação do conhecimento técnico-científico.

Sendo o PL 1998/2020 dedicado a disciplinar “os serviços de saúde à distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação” (Art. 26-B),  o emprego do termo telessaúde, por abranger diversas outras modalidades de serviços de assistência à saúde de modo remoto, parece não ser o mais adequado à proposta, devendo, pois, ser substituído pelo termo “teleassistência”.

 

Recomenda-se, ainda:

(i) Atenção para a expansão do modelo de teleassistência de maneira inclusiva e equitativa, uma vez que no texto do projeto não há previsão de como democratizar e acessibilizar a prática de teleassistência às mais diversas variações socioeconômicas e promover esforços para a redução de assimetrias no acesso, tampouco menciona o papel que caberia aos prestadores de serviço na provisão desse modelo.  

(ii) Implementação do modelo de teleassistência tendo como princípio o cuidado centrado na pessoa, cuja menção ainda não aparece de maneira clara no texto aprovado;

(iii) Inclusão de parâmetros de segurança digital em saúde aprimorados para a manutenção da ética e da bioética, imprescindíveis  ao objeto de telessaúde e a serviços de assistência remota que lidem com o tratamento de dados sensíveis; e 

(iv) A inclusão expressa no texto da possibilidade de uso também da assinatura avançada para fins de emissão de documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde. A referida modalidade de assinatura é tão segura e eficiente quanto à assinatura qualificada, e é também regulamentada pela Lei das Assinaturas Eletrônicas.

 

ACESSE O DOCUMENTO