O pedido de veto do ITS ao PL de Assinaturas Eletrônicas já surte efeito

publicado em

12 de setembro de 2021

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O pedido de veto do ITS ao PL de Assinaturas Eletrônicas já surte efeito. Se não fosse o veto, hoje menos de 2% dos brasileiros poderiam realizar transferência de veículos eletronicamente. Com o veto, a transferência já pode ser feita por aplicativo inclusivo, a Carteira Digital de Trânsito  (CDT). Isso mostra de forma clara como precisamos de um cardápio de soluções de assinatura eletrônica, e de como o mandamento de exigir Certificado Digital para atividades que exijam escala é limitante.

Agora, o documento de transferência eletrônica de propriedade do veículo (ATPVe) pode ser assinado digitalmente a partir de uma conta gov.br – por meio de ‘assinatura eletrônica avançada’. Isso significa a dispensa do reconhecimento de firma em cartório, simplificando e agilizando o processo para o cidadão que tem o documento armazenado digitalmente no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT). 

Essa é uma excelente notícia, representa o avanço do país rumo a um modelo de assinaturas eletrônicas moderno, seguro e acessível a todos os brasileiros. Notadamente para cidadãos e empresários, na medida em que desburocratiza a transferência de veículos. Mas por pouco essa bem-vinda inovação não foi inviabilizada. 

Graças a pressão da sociedade civil, o item que estipulava a obrigatoriedade de assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de veículos na redação original da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, foi vetado.

Não fosse o veto, o acesso a este serviço estaria restrito a quem possui um certificado digital emitido pela ICP Brasil. Para se ter uma ideia do potencial de exclusão, hoje existem cerca de 5 milhões de certificados da ICP-Brasil emitidos em comparação a uma frota circulante estimada em mais de 100 milhões de veículos. Veja o comparativo da redação antes e depois do veto neste aspecto:

Dispositivo vetado MP 983/2020 (convertida na Lei 14.063/2020)

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. 

(…) 

  • 2o É obrigatório o uso de assinatura eletrónica qualificada: 

(…) 

V – ̶n̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶f̶e̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶p̶r̶i̶e̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶m̶o̶t̶o̶r̶e̶s̶;̶  (VETADO)

Essa é também uma conquista da sociedade civil, que pressionou pelo veto aos dispositivo acima e outros da redação final da MP 983/2020 (Convertida na Lei nº 14.063/2020) que teriam o condão de de anular justamente a inovação central da norma, i.e., implementar um sistema gradativo de assinaturas eletrônicas fundamental para a desburocratização e fomento da economia do país.

Relembre-se que o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), na ocasião da aprovação da Medida Provisória 983/2020 (PLV 32/2020) pelo Congresso Nacional, se pronunciou e articulou o apoio de mais 17 entidades e 31 especialistas à Carta Aberta (acompanhada de Parecer Técnico) instando ao Presidente da República pelos vetos. No mesmo sentido, através do Parecer sobre a necessidade da manutenção do Veto Parcial nº 50/2020, reforçamos os argumentos apresentados à época e obtivemos a manutenção de todos vetos objetos de apreciação pelo Congresso. 

O ITS gostaria de agradecer o apoio recebido, expresso pela assinatura da carta aberta pelo veto. Seguimos empenhados na construção de um governo mais digital e mais acessível a todos os brasileiros.